A Lei 13.786/2018
O mercado imobiliário brasileiro enfrentava um desafio recorrente relacionado aos distratos, aqueles casos em que o comprador desiste do imóvel adquirido na planta. Para lidar com essa questão, foi promulgada a Lei 13.786, de 2018, conhecida como a “Lei dos Distratos”, que veio trazer mais equilíbrio e segurança jurídica para esse tipo de transação.
O Cenário Anterior à Lei dos Distratos
Antes da entrada em vigor dessa nova legislação, era comum a prática de investidores adquirirem imóveis na planta com o objetivo de especular e revender os imóveis na época da entrega das chaves. Esses investidores, muitas vezes, não tinham interesse em ficar com o imóvel, apenas em lucrar com a valorização.
Isso gerava um grande volume de distratos, onerando incorporadoras e construtoras, que tinham que arcar com os custos de recolocação desses imóveis no mercado. Esse cenário de especulação afetava diretamente a saúde financeira do setor e a confiança dos consumidores.
Principais pontos da Lei 13.786/2018:
A Lei dos Distratos veio regulamentar essa situação, trazendo novas regras e penalidades para o distrato de imóveis em incorporações imobiliárias e parcelamentos de solo urbano. Os principais pontos abordados na lei são:
- Multa de 50% do valor pago: Para as incorporadoras que adotaram o regime do patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004), o comprador que realizar o distrato terá que arcar com uma multa de 50% do valor já pago.
- Devolução do saldo após conclusão da obra: Nos casos com patrimônio de afetação, a devolução do saldo remanescente ao comprador só poderá ocorrer após a conclusão da obra.
- Multa de 25% para as demais incorporadoras: Para as empresas que não adotaram o regime de afetação, a multa por distrato é de 25% do valor pago.
- Prazos diferenciados para devolução: Nos casos sem afetação, o prazo para devolução do saldo ao comprador é de até 180 dias após o distrato. Já com afetação, a devolução acontece apenas após a conclusão da obra.
- Carência de 180 dias na entrega: As incorporadoras têm um prazo de 180 dias adicionais para a entrega da obra sem que haja cobrança de multa por atraso.
Impactos e Benefícios da Lei dos Distratos
A promulgação da Lei 13.786/2018 trouxe diversos benefícios e impactos positivos para o mercado imobiliário:
- Frear a Especulação Imobiliária: A penalidade imposta aos distratos desestimula a prática de investidores que adquiriram imóveis apenas para revenda, buscando lucrar com a valorização.
- Maior Segurança Jurídica: A regulamentação dos distratos confere mais previsibilidade e segurança para incorporadoras e clientes.
- Incentivo ao Patrimônio de Afetação: A Lei dos Distratos valoriza a adoção do regime de patrimônio de afetação pelas incorporadoras, trazendo-lhes vantagens adicionais.
- Redução dos Custos para Incorporadoras: Com a diminuição dos distratos, as empresas do setor evitam os custos de recolocação dos imóveis no mercado.
- Potencial Redução de Preços: As incorporadoras podem precificar os imóveis sem a necessidade de considerar os altos riscos de distratos, o que pode resultar em menores valores finais.
Desafios e Adaptação do Setor
Apesar dos benefícios trazidos pela Lei 13.786/2018, o mercado imobiliário ainda enfrenta alguns desafios em relação à sua implementação:
- Adaptação das Construtoras: As empresas do setor precisam se ajustar aos novos procedimentos e penalidades relacionados aos distratos.
- Monitoramento do Cenário: É necessário acompanhar atentamente os impactos da lei no mercado, especialmente em relação à evolução dos índices de distrato.
- Equilíbrio entre Incorporadoras e Clientes: Cabe aos agentes do setor encontrar o equilíbrio entre a proteção das incorporadoras e os direitos dos consumidores.
Resultados para o mercado imobiliário
A Lei 13.786/2018, conhecida como a “Lei dos Distratos”, representou um importante marco regulatório para o mercado imobiliário brasileiro. Ao estabelecer regras mais rígidas para os casos de desistência de compra, a lei veio coibir a prática da especulação imobiliária, trazendo maior segurança jurídica e equilíbrio financeiro para as incorporadoras.
Esse novo cenário, aliado à valorização do regime de patrimônio de afetação, tem o potencial de contribuir para a redução dos preços finais dos imóveis e para a consolidação de um mercado mais profissionalizado e sustentável. Cabe aos agentes do setor se adaptarem a essa nova realidade, encontrando o ponto de equilíbrio entre a proteção dos incorporadores e os direitos dos consumidores.
O MERCADO IMOBILIÁRIO É PARA TODOS! E ELE PODE SER PARA VOCÊ!
Desde que você pague o preço do conhecimento!
Um abraço!
Carolina Caribé Marques.
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